- Home 07/12/2024
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (28), em discussão única, o Projeto de Lei 2.745/23, de autoria do Executivo, que prorroga a data limite de concessão de três incentivos fiscais até dezembro de 2032. Os setores beneficiados serão as indústrias ópticas, alimentícias e as de produtos de papel e higiene pessoal. Os benefícios acabariam até 2026 pelos decretos atuais. O texto segue para o governador Cláudio Castro (PL), que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
A proposta leva em conta o período disposto no Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) 68/22 que possibilitou a prorrogação de todos os benefícios fiscais instituídos com base na legislação federal em vigor – Lei Complementar Federal 160/17. A vigência dos benefícios até 2032 foi um acordo do Congresso Nacional na aprovação da Reforma Tributária – Emenda Constitucional Federal 132/23. Os benefícios para as empresas do setor óptico constam no Decreto 36.448/04, para o setor alimentício no Decreto 44.636/14 e para as indústrias de produtos de papel e higiene pessoal no Decreto 45.780/16.
“Esses setores têm um papel fundamental na sociedade, exercendo atividade essencial em todas as suas vertentes, de modo que com a aplicação de alíquotas reduzidas, se permite que o produtor produza mais com menos, além de possibilitar a oferta de produtos com preços mais acessíveis e em maior variedade”, justificou o governador Cláudio Castro no texto do projeto.
Entenda os benefícios
No caso do setor óptico, os benefícios fiscais são a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a alíquota seja de 14%, bem como o direito ao diferimento do ICMS devido na aquisição de ativo fixo, insumos e matérias-primas. O diferimento fiscal é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. De acordo com o decreto que instituiu o regime diferenciado de tributação, o benefício valeria até dezembro de 2024.
Já os benefícios para as indústrias alimentícias são o crédito presumido de ICMS nas operações de saída com mercadorias de sua produção, de forma que a alíquota dessas operações seja de 3% a 5%, bem como o diferimento para aquisição de ativo fixo, insumos e matérias-primas. Neste caso, o benefício fiscal acabaria em seis de março deste ano.
Por fim, para as indústrias fluminenses fabricantes de papel higiênico, papel toalha, guardanapos, absorventes, fraldas e lenços umedecidos os benefícios são o crédito presumido de ICMS nas operações de saída, viabilizando uma alíquota de 3%, bem como, o diferimento para aquisição de ativo fixo, insumos e matérias-primas destinados ao seu processo industrial. Este regime tributário valeria até outubro de 2026.
Emendas
Uma emenda do deputado Luiz Paulo (PSD) foi incorporada ao texto original enviado pelo Executivo. A emenda determina que o período prorrogado pela norma não será objeto do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, criado pela Reforma Tributária. O objetivo deste fundo é compensar financeiramente pessoas físicas ou jurídicas que tinham benefícios fiscais antes da entrada em vigor da reforma.
Outra emenda incorporada, do deputado Flávio Serafini (Psol), obriga que os beneficiários alcançados por estes regimes tributários diferenciados devam apresentar plano de descarbonização de suas atividades.
Estimativa de renúncia
O Executivo incluiu no projeto a estimativa de renúncia fiscal, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), com a aplicação desses benefícios fiscais para os próximos três anos.
No caso do setor óptico, a renúncia estimada é de R$ 13,4 milhões em 2024, R$ 13,9 milhões em 2025 e R$ 14,3 milhões em 2026. Já a renúncia com os incentivos para a indústria de papel e higiene pessoal é estimada em R$ 1,8 milhão em 2024 e 2025, sendo que em 2026 a estimativa é de R$ 1,9 milhão. No que se refere à indústria alimentícia, a Sefaz não encontrou nenhum dado de desoneração dos anos anteriores, não havendo, portanto, estimativa de renúncia de receita.